TUCANO: MULTA POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

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Representação n. 30-25.2012.6.05.0080.Representante: Ministério Público Eleitoral. Representado(s): Igor Moreira Nunes  e Dilma Dantas dos Santos.  SENTENÇA:  O Ministério Público ofertou representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada aduzindo que, antes do dia 06 de julho de 2012, diversos veículos circularam no Município de Tucano plotados e adesivados com a estrela do PT e o número 13. … Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar Dilma Dantas dos Santos, por violação ao disposto no art. 36 da Lei 9504/96 c/c art. 1º da Res. TSE 23.370, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucano, 04.07.11. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira. Juiz Eleitoral.

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Representação n.  29-40.2012.6.05.0080. Representante: Ministério Público Eleitoral. Representado(s): Igor Moreira Nunes. Evandro Silva Araújo. SENTENÇA. O Ministério Público ofertou representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada aduzindo que, antes do dia 06 de julho de 2012, diversos veículos circularam no Município de Tucano plotados/adesivados com a estrela do PT e o número 13. … Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar IGOR MOREIRA NUNES e EVANDRO SILVA ARAUJO, por violação ao disposto no art. 36 da Lei 9504/96 c/c art. 1º da Res. TSE 23.370, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 para cada um. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucano, 04.07.11. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira.  Juiz Eleitoral.

Representação n. 28-55.2012.6.05.0080. Representante: Ministério Público Eleitoral. Representado(s): Igor Moreira Nunes e João Santana dos Santos. SENTENÇA. O Ministério Público ofertou representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada aduzindo que, antes do dia 06 de julho de 2012, diversos veículos circularam no Município de Tucano plotados/adesivados com a estrela do PT e o número 13. … Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar João Santana dos Santos, por violação ao disposto no art. 36 da Lei 9504/96 c/c art. 1º da Res. TSE 23.370, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucano, 04.07.12. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira. Juiz Eleitoral.

Representação n.  27-70.2012.6.05.0080. Representante: Ministério Público Eleitoral. Representado(s): Igor Moreira Nunes. Stefan Sandes Moreira. SENTENÇA. O Ministério Público ofertou representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada aduzindo que, antes do dia 06 de julho de 2012, diversos veículos circularam no Município de Tucano plotados/adesivados com a estrela do PT e o número 13. … Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar Stefan Sandes Moreira, por violação ao disposto no art. 36 da Lei 9504/96 c/c art. 1º da Res. TSE 23.370, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucano, 04.07.12. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira. Juiz Eleitoral.

Representação n. 33-77.2012.6.05.0080. Representante: Ministério Público Eleitoral. Representado(s): José Moura Cavalcante Albuquerque, v. Penedinho/Tubarão. Ivan Moura Cavalcanti de Albuquerque. SENTENÇA. Ministério Público ofertou representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, aduzindo que, antes do dia 06 de julho de 2012, diversos veículos circularam no Município de Tucano plotados/adesivados com a figura de um tubarão, correspondente à maneira como o primeiro representado é conhecido na comunidade. … Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar IVAN MOURA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e JOSÉ MOURA CAVALCANTE ALBUQUERQUE, por violação ao disposto no art. 36 da Lei 9504/96 c/c art. 1º da Res. TSE 23.370, ao pagamento de multa no valor de R$ 5000,00 para cada um. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Tucano, 04.07.12. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira.  Juiz Eleitoral.

 

Fonte: Blog do Joilson Costa

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