Na seção da última quarta feira dia 29/05, foi aprovado o projeto de lei nº. 20, de autoria do vereador Ronaldo Moura Dantas do PRB, que Determina aos Bancos, públicos e privados, obrigações relativas ao atendimento dos usuários nas agências bancárias situadas no território do Município de Tucano, tendo em vista o tempo máximo de atendimento, de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
Segundo o parlamentar, o projeto será encaminhado ao executivo para ser sancionado, Caso o prefeito vete, o mesmo será enviado para câmara onde os vereadores, analisarão se aprovam ou não o veto. Caso o gestor, no período de 15 dias, não se manifestar, conforme determina Art. 50 § 3º da Lei orgânica do Município, o projeto será sancionado automaticamente, e a lei será publicada e os bancos terão 60 dias para se adaptarem as novas regras.
PROJETO DE LEI Nº. 20 DE 01 DE MAIO 2013
Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município de Tucano deverão efetuar atendimento em tempo razoável
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
§ 2º Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e de atendimento junto aos caixas.
Art. 2º O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo quinze assentos de correta ergometria.
Art. 3º Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.
Art. 4º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.
Art. 5º – As agências bancárias têm o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
I – advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II – multa de dez mil reais na primeira autuação;
III – multa de vinte mil reais na segunda autuação;
IV – multa de quarenta mil reais na terceira autuação;
V – multa de oitenta mil reais na quarta autuação;
VI – multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;
VII – suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.
Parágrafo Único – As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento aos cofres públicos municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
Art. 7º – As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração e Finanças, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 8º – O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Fonte: Assessoria do vereador