Município de Tucano é condenado a pagar (trinta mil reais) a professora em razão de assédio moral

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Sentença: Processo nº 0000332-91.2013.805.0261 Autor(es) : SÔNIA DE MIRANDA
BASTOS Parte Ré : MUNICÍPIO DE TUCANO S e n t e n ç a Vistos etc. SÔNIA DE MIRANDA
BASTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE TUCANO, aduzindo, em
síntese, que (a) foi vítima de assédio moral (b) foi removida com base em ato ilegal, (c) não
recebeu diárias para despesas com alimentação e hospedagem desde que tomou posse,
apesar de ter sido removida por diversas vezes (e) não recebeu a percepção de gratificação
de difícil acesso ou deslocamento e (f) além de ter direito ao pagamento do próprio adicional
de atividade complementar e de área rural, pugnando, ao final, pela procedência da demanda
com a decretação da nulidade do ato de remoção da autora e condenação do réu ao
pagamento das verbas devidas e de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os
documentos de fls. 21/198. Citado, o demandado apresentou defesa em forma de
contestação, suscitando preliminares e prejudicial de mérito e ventilando os matérias fáticas e
jurídicas com as quais resiste à pretensão autoral. Anexou os documentos de fls. 234/325.
Réplica às fls. 329/335. Conciliação infrutífera. Audiência de instrução realizada nesta data.
RELATADOS OS AUTOS, DECIDO. DA ILEGALIDADE DA PORTARIA Nº 09/2006: Em que
pese as alegações da requerente, o ato administrativo por ela combativo não ostenta qualquer
ilegalidade flagrante, uma vez que apenas lotou os servidores públicos, à época recém
concursados e cuja motivação, portanto, é insindicável, salvo prova cabal de abuso de poder
ou desvio de finalidade, que não se vislumbra no caso. DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
PARA DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM: Às fls. 184/187 há prova de que
a requerente efetivamente foi encaminhada para outras localidades diversas da inicial. A
defesa do réu, em nenhum momento, nega tais fatos jurídicos, ou seja, o deslocamento da
autora, cingindo-se, apenas, a ventilar que não há previsão legal para o pagamento de tal
verba. Conduto, o art. 74, da Lei Municipal nº 014/1997 é claro ao garantir ao servidor que se
deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, além de
transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem. Logo, a
requerente faz jus às diárias referentes aos dias em que laborou em local diverso da sede do
Município de Tucano, nos estritos limites da prova constante nos autos. DA GRATIFICAÇÃO
DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU DESLOCAMENTO: Às fls. 184/187, conforme já
ressaltando, observa-se que há comprovação de que a requerente foi encaminhada para
exercer suas funções em locais diversos da sede. O réu alega que as localidades para onde
foi a autora removida não estão a 20 Km da sede e que o Município disponibilizou transporte.
Contudo, não provou suas alegações, adimplindo com seus ônus provatório, na forma do art.
333, II, do CPC, e, portanto, tem direito direito à autora à percepção da gratificação de difícil
acesso ou deslocamento. DA PARCELA REFERENTE À ATIVIDADE COMPLEMENTAR:
Não há nos autos prova do cumprimento dos requisitos legais para a concessão das verbas
requeridas. Ressalte-se, ainda, que, a autora fundamenta o direito à percepção de tais
parcelas tão somente no ato jurídico perfeito que, porém, não pode ser reconhecido à vista da
ausência de fundamento legal para a sua concessão. DA GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL: A ré alega, em sua defesa, que a autora vem recebendo a gratificação de atividade
rural. A Lei Municipal nº 265/2011, que lastreia o pedido autoral em relação a tal verba, porém,
de acordo com o seu art. 64, entrou em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a
partir de fevereiro de 2012. Os contracheques apresentados pela autora, porém, são
anteriores ao período abrangidos pela lei. De outro lado, da análise da documentação
apresentada pela ré, comprovou-se que tal verba vem sendo percebida regularmente pela
demandante (fls. 314/320). DO ASSÉDIO MORAL: Da análise da instrução processual,
observa-se que as testemunhas afirmaram que, realmente, houve algumas discussões entre a
autora e as servidoras públicas responsáveis pela direção do colégio onde trabalhava.
Entretanto, não ficou cabalmente demonstrado nos autos que houve xingamentos ou
humilhações verbais porventura desferidos contra a requerente. Na verdade, a única
discussão devidamente comprovada nos autos foi em relação ao fato de que a autora intercedeu perante a direção da escola visando proibir o fornecimento para consumo pelas
crianças de um pão que, supostamente, estava morfado, ao que foi repreendida pela direção
de sua atitude. Tudo, porém, sem qualquer excesso comprovado nos autos. Entretanto, há
comprovação de que a requerente foi desviada de suas funções. Ora, a mesma ocupava o
cargo de professora e a testemunha JOSÉ GUTEMBERGUE DOS SANTOS NUNES afirmou
que a demandante foi realizar os serviços de merendeira, acompanhamento dos alunos para o
banheiro e, inclusive, fazendo a limpeza das salas e do banheiro. Não se pode crer que uma
servidora pública concursada – e ainda que não o fosse – ocupante de cargo público de
professora exerça atividades diversas para as quais é remunerada pelo Município de Tucano
e, indiretamente, pela população. Há um nítido desvio de função em suas atividades,
provavelmente decorrentes da insatisfação da direção em relação às suas críticas, que
merece ser duramente repreendido. Importante registrar que o assédio moral não se
consubstancia, apenas, em proferir xingamentos ou agressões verbais ou físicas contra a
vítima do ato odioso. Ele se configura, basicamente, quando há um nítido agir por parte do
agente assediador visando subjugá-lo e afastá-lo do ambiente de trabalho, o que, no caso dos
autos, reputo configurado. Já passou da hora de a Administração Pública agir com base no
princípio da impessoalidade, visando afastar do cumprimento de sua missão constitucional
qualquer carga de pessoalidade ou perseguição a quem quer que seja. Ora, se entendesse o
Poder Público Municipal que a requerente agiu em desacordo com suas funções, deveria ter
aberto procedimento administrativo disciplinar para apuração e julgamento dos fatos e não
desviá-la de suas funções em um nítido propósito afastado do interesse público. O Município,
na qualidade de Ente da Federação, não pode ser furtar da responsabilidade que, no caso, é
objetiva, por força de mandamento constitucional, na forma do art. 37, §6º, da Carta Magna.
Em que pese as alegações do réu, reputo presentes os requisitos configuradores da
responsabilidade civil do réu e arbitro a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 a ser
paga pelo réu à autora pela ofensa moral por ela suportada. DISPOSITIVO: Pelo exposto,
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
AUTORAIS para CONDENAR o réu a pagar à autora as diárias referentes aos dias em que
laborou em local diverso da sede do Município de Tucano, nos estritos limites da prova
constante nos autos, a gratificação de local de difícil acesso ou deslocamento e R$ 30.000,00
a título de indenização por danos morais, tudo devidamente corrigido com juros de mora,
desde a citação até o efetivo pagamento, em relação às primeiras vebas, e desde esta
sentença até a efetiva quitação, em relação à última, e correção monetária, desde a data em
que deveriam ter ocorrido o pagamento, para as primeiras verbas, e desde este sentença,
para a última, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte
autora ao pagamento das despesas processuais, no importe de 50%, sendo que os
honorários advocatícios serão compensados reciprocamente, tudo nos termos do art. 21, do
CPC. Sobre as verbas de sucumbência deverão incidir as normas da Lei Ordinária Federal nº
1.050/60. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, do CPC. Após o
prazo de recurso, com ou sem manifestação das partes, subam os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. P.R.I. Tucano, 28/05/14. PAULO
RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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