PROCESSO: PET Nº 177960PETIÇÃO. UF: BA. TRE. Nº ÚNICO: 77960.2011.605.0000. MUNICÍPIO: TUCANO – BA. N.° Origem: PROTOCOLO: 1271762011 – 05/12/2011 14:14. REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REQUERIDO(S): MAISA DE JESUS MACEDO, Vereadora. ADVOGADA: BELA. MIUCHA BORDONI. REQUERIDO(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB – DIRETÓRIO ESTADUAL. ADVOGADA: BELA. TATIANA PINHEIRO COUTINHO. RELATOR (A): JUIZ JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES. ASSUNTO: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – FALTA DE JUSTA CAUSA – PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO. LOCALIZAÇÃO: PRE-PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. FASE ATUAL:
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Decisão Monocrática em 01/02/2012 – PET Nº 177960 Juiz Wanderley Gomes. … Decido. Da análise dos autos, verifica-se, de logo, a incidência da decadência do direito de ação por parte do requerente, a obstar o acolhimento do quanto pleiteado na exordial. Com efeito, da leitura do §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 depreende-se que o prazo para a propositura da ação de decretação de perda de cargo eletivo é de 30 dias, contados a partir da desfiliação. Na hipótese de inércia do partido, pode o Ministério Público, nos trinta dias subsequentes, formular o pedido. Vejamos: Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. .(…) §2º – quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
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É de se ressaltar que a natureza decadencial do aludido prazo já restou pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual não se admite suspensão, interrupção ou prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. Colhe-se dos autos (fl. 07) que a desfiliação ocorreu em 04.10.2011, pelo que se infere que poderia o Parquet manejar a presente ação até o 60º dia, qual seja o dia 03.12.2011. Todavia, verifica-se que a demanda somente foi ajuizada no dia 05.12.2011, quando já estaria, portanto, fulminada pelo instituto da decadência. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, IV do CPC c/c art. 1º, §2º da Resolução TSE nº 22.610/2007, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de ação.
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Informações: Joilson Costa
EU POR PARTE DA COMUNIDADE E SENDO FILHO DE TUCANO E MORADOR DE SERRINHA ISSO É UMA VERGONHA NO PLEITO POLITICO E NA VIDA PUBLICA, SEI QUE TEM MUITOS ASSIM DESSA FORMA MAS QUE NAO PERDERAM O MANDATO, PARABENIZO A LEI E O SEU PUBLICADOR DESSA HISTORIA, FICO GRATIFICADO NAO POR A MISERIA DE ALGUNS POLITICOS MAS A POLITICAGEM EM NOSSO PAIS…..SENDO ASSIM QUE TEM SEUS ERROS QUE PAGUEM POR ELES. ENFATIZO DIZENDO, " ISSO É POUCO"
Poxa vida! como a vereadora MAISA decepcionou a população tucanense! Dobrou todo mundo e colocou no bolso, alias, nos caixas eletrônicos, vai gostar de dinheiro assim, na china mulher! Precisa-se de politicos sérios, trabalhadores, honestos… Este ano tem eleição, povo, por favor, aprenda a votar!
nao concordo, ainda acredito em maisa. a conheço e sei q ela nao é isso q comenta-se. ela só fez o q seu coraçao pedia. sempre ajudou minha comunidade, é q a mente do povo é curta só lembra das coisas ruim. mais sei q ela vai provar sua bravura………………… sua amiga independente de politica . eu sei q vivemos politica, mais sei q politica é complicado…………..