Policia intensificará fiscalização sobre condução de ciclomotores em Tucano (O QUE DIZ A LEI 9.503/97)?

rm veiculos
garra de aguia

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O objetivo principal deste esclarecimento é informar a obrigatoriedade da Lei para os condutores de ciclomotores de 50 cilindradas: Como o uso do capacete e o porte obrigatório da habilitação.

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É normal encontrar nas blitzs realizadas pela PM, adolescentes e até crianças pilotando ciclomotores sem capacete e habilitação. A condução de ciclomotor (até 50 cilindradas) só pode ser feita por quem é habilitado legalmente com a Carteira Nacional de Habilitação (CTB), categoria “A”, ou a Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC), ambas emitidas pelo Detran. Por isso, é obrigatório portar a CNH Categoria “A” ou a ACC e o uso do capacete para tais veículos.

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 Este é um assunto muito importante, pois  as pessoas estão sem conhecimento sobre estas normas, pois, não são informadas ou não procuram os órgãos de trânsito para saberem mais sobre esses detalhes. Uma vez que, os vendedores destes tipo de veículos somente informam que não é obrigatório o emplacamento do veículo, com isso, gera uma falsa ideia que também podem ser utilizados sem possuir CNH e capacetes.

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Outra coisa que é observado com uma certa constância, são menores de idade pilotando essas motos ou ciclomotores em vias urbanas, contrariando o Código de Nacional de Trânsito (CTB). Muitos país por imprudência total presenteiam seus filhos menores com uma destas “Motinhas”, as chamadas cinquentinha, por acharem que podem circular com tais veículos.

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Nada mais é do que um grande equivoco  achar que os ciclomotores e ciclo-elétricos podem ser utilizados por menores de idade. Nenhum jovem com idade inferior a 18 anos pode circular em via pública com um veículo automotor. Entregar a direção de uma moto a uma criança, além de ser uma infração gravíssima (R$ 574,62), é também crime de trânsito e a pena pode variar de seis meses a um ano de detenção, ou multa.

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Isto posto,  e devido ao grande número de adolescentes em nosso município estarem circulando na área urbana com os veículo denominados CICLOMOTOR, o Cmd da 2ªCIAPM/Tucano vem expor alguns esclarecimentos a respeito dos referidos veículos, buscando assim alertar aos Pais ou responsáveis sobre a condução de tais  veículos.
CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES, FACE AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

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CICLOMOTOR: O Código de Trânsito Brasileiro conceitua o CICLOMOTOR como: “Veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima não exceda a cinquenta (50KM) quilometros por hora”.

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A Res. 315/09 do CONTRAN estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e define os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação. É comum algumas concessionárias especializadas em vendas de motocicletas oferecerem aos consumidores ciclomotores e apresentam como vantagem, além do baixo custo a vantagem de não haver necessidade de Carteira de Habilitação para a condução deste tipo de veículo.

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O preço é um dos maiores atrativos, uma vez que a prestação mensal, cabe no orçamento doméstico aliado  aliado ao fato do maior conforto e ganho de tempo nos deslocamentos.

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Ocorre que a omissão de informações ao consumidor por parte das revendas pode levar o comprador/condutor deste tipo de veículo vir a ter uma serie de problemas com as autoridades de trânsito e seus agentes durante as fiscalizações.

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A Lei Federal 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, considera o Ciclomotor como um veículo automotor e, portanto estabeleceu a seu condutor uma serie de exigências quando da condução deste tipo de veículo na via pública, sendo as principais a seguir:

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1. Que seu condutor seja habilitado na forma da lei, ou seja, neste caso que porte Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), que somente são conferidas pelos DETRANs a pessoas imputáveis, logo menores não podem sequer candidatar a obtenção de tais documentos;
2. Exige ainda a lei que o ciclomotor seja registrado, emplacado, licenciado e que tenha uma serie de equipamentos obrigatórios tais como: farol, setas, retrovisores, pneus em condições de segurança, buzina entre outros conforme Res. 14/98 do CONTRAN.  OBS: A exigência de registro e licenciamento dos ciclomotores depende de legislação municipal, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal tal atribuição, de acordo com os artigos 129 e 24, inciso XVII, ambos do CTB.

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3. O condutor deve usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção nos mesmos moldes dos motociclistas, conforme Res. 203/06 do CONTRAN. Logo, aconselhamos que antes de adquirir um ciclomotor para condução em vias abertas a circulação pública consulte a legislação vigente ou os órgãos de trânsito para se informar a cerca da legislação que trata do assunto. Salientando que nas  operações desencadeadas pela 2ªCIAPM/Tucano, além dos veículos convencionais, são também abordados e fiscalizados os condutores de ciclomotores.

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Já a Resolução 670/87 do CONTRAN versa em seu art. 113 que:
      “Para circulação dos ciclomotores no Território Nacional, na forma do artigo precedente, é obrigatório o porte de “AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR”, que deverá ser concedida com as seguintes cautelas legais:
    I. ser o condutor maior de 18 (dezoito) anos; (Que o condutor seja penalmente imputável, vale dizer, que deve ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de modo que fica terminantemente proibido a condução de tais veículos por pessoas menores de idade).
    II. ser o ciclomotor licenciado pelo órgão de trânsito com jurisdição sobre o município de domicílio ou de residência de seu proprietário;
    III. ser proibida a circulação em rodovias.

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    Ainda, a Resolução 734/89 do CONTRAN, que igualmente disciplina a circulação de ciclomotores no território nacional, em seu art. 110 reedita o artigo 113 da Resolução 670/87 acima transcrito, mantendo em seu inciso I o limite mínimo de 18 anos para a concessão da autorização necessária à condução.

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    Desta forma, evidencia-se que para a condução de ciclomotores não é necessária habilitação, mas sim mera autorização. Contudo, conforme claramente explicitado na Resolução 734/89, referida autorização somente será concedida aos maiores de 18 anos.

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ALGUMAS INFRAÇÕES MAIS COMUNS COMETIDAS POR CONDUTORES DE CICLOMOTORES:
CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ACC ou CNH cat “A”);
CONDUZIR VEÍCULO SEM REGISTRO OU NÃO LICENCIADO;
SEM CAPACETE DE SEGURANÇA OU CAPACETE SEM VISEIRA;
DEFEITO OU INOPERÂNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO;
DEFEITO OU FALTA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS;
TRANSPORTANDO CRIANÇA MENOR DE 07 ANOS;
PASSAGEIRO SEM CAPACETE;
FARÓIS APAGADOS E
SEM AS PLACAS.

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    Ainda, a Resolução 734/89 do CONTRAN, que igualmente disciplina a circulação de ciclomotores no território nacional, em seu art. 110 reedita o artigo 113 da Resolução 670/87 acima transcrito, mantendo em seu inciso I o limite mínimo de 18 anos para a concessão da autorização necessária à condução.

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   Convém lembrar o que o artigo 114 do Regulamento do Código de Trânsito, no sentido de que nenhum veículo poderá transitar nas vias públicas sem que seu condutor esteja habilitado ou autorizado, na forma deste regulamento”.

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Além disso, o proprietário do veículo ciclomotor responderá criminalmente pela entrega do veículo a pessoa não habilitada, seja maior ou menor de idade, nos termos dos arts. 309 e 310 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, hipótese em que a autoridade policial deverá lavrar o competente TCO.

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Diante do exposto a 2ªCIAPM, através de seu Cmd., vem solicitar a compreensão dos Proprietários ou Condutores de Ciclomotores, na área de Jurisdição desta CIA, que atentem para o que preceitua a Lei 9.503/97 (CTB), para não serem alcançados pelas normas vigentes de trânsito.

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FONTE: Lei 9.503/97 – CTB, Res 14/98 , Res 203/06 e 315/09 do CONTRAN

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