Nota de esclarecimento do comando do 1º pelotão da Polícia Militar do distrito de Caldas do Jorro

rm veiculos
garra de aguia

Asp OF PM- Alex Andrade de Souza

O comandante do 1º Pelotão da PM de Caldas do Jorro, vem em nota informar que:

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garra de aguia

Considerando que os principais crimes que mais têm afetado a comunidade de Caldas do Jorro e demais povoados adjacentes, são o tráfico de drogas, arrombamentos a residências e a prática de furtos e roubos em diversas modalidades;

Considerando que o modus operandi utilizado na maioria dos delitos supracitados é a utilização de motocicleta, como comprovam as ocorrências registradas, tanto para a distribuição de drogas como para a prática de assalto;

 Considerando que a forma mais eficaz de combater tal modus operandi e a prática de tais delitos é a intensificação de rondas de policiamento ostensiva com abordagens constantes a todos os veículos suspeitos;

Considerando a imperiosa necessidade de manter a ordem pública e a incolumidade das pessoas;

Cientifica que os policiais militares lotados no 1º Pelotão / Caldas do Jorro assim como já acontece, continuarão a realizar Blitz ostensivas em diversos pontos do município, bem como abordagens itinerantes.

Desta forma, pede a compreensão de todos aqueles que por ventura sejam abordados, a atenderem todas as orientações emanadas pelos policiais militares durante a busca pessoal. Esta que é realizada conforme o Manual Básico de Policiamento Ostensivo da PM-BA, e tem como base legal o art 244 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 De Outubro De 1941.

  “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

 Esclarece-se assim que tal procedimento não se trata de constrangimento ilegal, aquele previsto no Art.146 do Código Penal ou abuso de autoridade previsto na  Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Mas sim do exercício do poder de polícia, bem definido no  o art. 78 do Código Tributário Nacional, e tem por finalidade exclusiva garantir o direito previsto no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, “a segurança e o bem estar” de todo cidadão.         

Desta forma, a PM busca cumprir seu papel de preservar a ordem pública e proporcionar a tranquilidade que cada cidadão merece desfrutar.

 

Alex Andrade de Souza- Asp OF PM

Comandante do 1º Pelotão

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2 comments

  1. muito bem…..estão de parabens pelo trabalho realizado em caldas do jorro……..tem q fazer blitz mesmo pq os mesmos q reclamam são os mesmos q cometem delitos ou não entendem de porra alguma….tem q moralizar mesmo….

  2. É verdade.Uma pena que enquanto eles passam horas fazendo blitz no meio da praça, os verdadeiros bandidos atuam nos bastidores!Que o diga o posto do prefeito, e a padaria do chico!

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