Agora é Lei – Foi sancionada a Lei de autoria do vereador JORGE COSTA SEIXAS (PSD) que autoriza a Prefeitura Municipal emitir Alvará e Habite-se para as construções realizadas em desacordo com a legislação municipal.
Vale ressaltar que somente os imóveis já construídos poderão ser objeto de aplicação da Lei, mesmo assim serão observadas algumas exigências legais.
Segundo o autor da Lei, o vereador Jorge Seixas, uma das causas do grande número de construções em situação irregular (a falta do alvará e do habite-se impede a escrituração do imóvel) foi a falta de fiscalização e orientação por parte do Poder Público Municipal durante décadas.
O Vereador Seixas ressaltou ainda que a regularização de uma grande parte das construções irregulares possibilitará um incremento no comércio imobiliário, uma vez que muitos desses imóveis poderão ser vendidos através do sistema financeiro de habitação.
As pessoas que tiverem construções irregulares no município devem se dirigir ao setor de engenharia da Prefeitura Municipal para adequar a situação, sob pena de não receber o habite-se da obra e conseqüentemente continuarem sem poder averbar as construções, ou melhor, continuarem ser ter a escritura atualizada dos seus imóveis.
– Para obtenção do “ Alvará de Regularização e Carta de Habite-se “, o proprietário da edificação clandestina deverá apresentar os seguintes documentos, atendidos nos itens I, II, III e IV do art. 2º da Lei.
I – Requerimento à Prefeitura Municipal, solicitando regularização do imóvel;
II – Planta baixa do imóvel, fachada frontal, fachada lateral, corte longitudinal e transversal;
III – Cópia do Título de Propriedade do Imóvel;
IV – Comprovante de cadastramento do imóvel clandestino na Prefeitura;
V – Quando o imóvel ocupar o recuo frontal principal e/ou o recuo secundário, declaração assinada pelo proprietário, isentando a Prefeitura de futuras indenizações sobre tais áreas, na hipótese de ocorrer desapropriação no imóvel;
VI – declaração assinada pelo proprietário, responsabilizando-se por eventuais danos ou prejuízos à(s) edificação(ões) limítrofe(s) quando sua propriedade ocupar os recuos laterais, de frente, e/ou de fundos;
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA-BA, quando se tratar de regularização de edificação com área de construção superior a 50m² (cinquenta metros quadrados) incluindo o acréscimo;
VIII – “Certidão Negativa de Débito” do proprietário, obtida junto à Prefeitura Municipal de Tucano.
PARA VER A LEI CLIC AQUI => http://vereadorseixas.zip.net/arch2012-12-16_2012-12-31.html#2012_12-23_16_55_05-2575189-0
Fonte: Blogo do Vereador Seixas