Araci: TRE rejeita recurso de ex-prefeita e mantém seus votos zerados

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A ex-prefeita de Araci, Maria Edneide Torres Silva Pinho, teve seu recurso negado pelo Tribunal Regional Eleitoral. O recurso pedia a liberação para concorrer às eleições 2016 e foi solicitado após o indeferimento de sua candidatura no dia 12 de Setembro de 2016, a partir da aplicação da Lei da Ficha Limpa. Assim, a ex-prefeita recorreu da decisão, mas seu pedido foi julgado apenas na última segunda-feira, dia 10, mais de uma semana após a eleição.

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Assim, na eleição do dia 02 de outubro, a ex-prefeita teve seus votos zerados, pois foram considerados nulos por conta de sua situação jurídica acima descrita. A ex-prefeita ainda pode recorrer mais uma vez da decisão, ainda que seja baixa a probabilidade de aceitação do recurso. Tal aceitação não afetaria o resultado das eleições, já que o atual prefeito Silva Neto teve 2078 votos a mais, vencendo a eleição 2016 e reelegendo-se.

A partir das últimas decisões dos tribunais eleitorais, em tese, pode-se concluir que a ex-prefeita de Araci está inelegível por 08 anos, conforme previsto na legislação eleitoral.

Confira abaixo a decisão do TRE na íntegra:

 

Decisão Monocrática em 10/10/2016 – RE Nº 24005 Juiz Gustavo Mazzei Pereira

Trata-se de recurso interposto por Maria Edineide Torres Silva Pinho e pelas Coligações PDT,PMDB, PSC,PV e POR AMOR A ARACI em face da decisão do Juízo Eleitoral da 123ª Zona que, julgando procedente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Araci.

Nesta Casa, com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o breve relatório. Decido.

Após análise do feito, verifico a superveniência de circunstância processual que obsta adentrar o mérito da questão sub examine, diante da realização das eleições e de a recorrente não ter sido eleita.

Com o acréscimo do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral pela Lei nº 13.165/2015, a decisão da Justiça Eleitoral que importe no indeferimento do registro, na cassação do diploma ou na perda do mandato do candidato eleito no pleito majoritário passa a acarretar, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, não havendo perspectiva de posse para os demais concorrentes.

Considerando-se que a candidato recorrente não obteve votos cuja validação permitisse alcançar o primeiro colocado, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 1.467, publicado na sessão de julgamento de 4.10.2016:

Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Realização do pleito. Candidato não eleito. Perda superveniente do objeto. Não conhecimento.

Realizado o pleito e não eleito o candidato recorrente, tem-se por configurada a perda superveniente do objeto do recurso, diante do quanto disposto no § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral que prevê que o indeferimento do registro ou a cassação do mandato do candidato eleito acarreta a realização de novas eleições, não havendo perspectiva de posse para os demais concorrentes.

Assim, resta patente o esvaziamento da discussão posta à apreciação, não subsistindo, conseguintemente, interesse no provimento judicial almejado.

Sobre o tema, invoco o esclarecedor magistério de Fredie Didier:

¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. […]

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa.” Grifos adicionados

Dessa forma, restando sem utilidade a providência pretendida, entendo configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

….

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 46, I do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, julgo prejudicado o recurso, em face da perda superveniente do interesse recursal.

Publique-se.

Salvador, em 10 de outubro 2016.

Gustavo Mazzei Pereira

Juiz Relator

 

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Fonte: Tribunal Regional Eleitoral/BA

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