Nos dias 26 e 27 deste mês, o Conselho de Alimentação Escolar subdividiu-se em comissões e visitou escolas nas localidades de Caldas do Jorro, Tiririca, Creguenhem, Mandaçaia, Olhos D’água , São Félix, Fazenda Ipupu , Canabrava, Pedra Grande, Morumbi, Pedrosa, Mandacaru, Poção e Rua Nova; onde encontramos quase que em totalidade a inexistência da merenda, a única que dispunha era o Grupo Escolar Arlindo Dantas dos Santos no povoado do Creguenhem, encontramos escolas que por falta da merenda tiveram que encerrar os trabalhos escolares antes das 4 horas diárias que determinam alei que rege a educação brasileira, a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, vejamos o que rezam os artigos 12º e 24º:
Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
A alimentação escolar (merenda) é um direito do aluno, e tem como objetivos contribuir para o desenvolvimento e melhoria do rendimento escolar do aluno,sendo dever do município a oferta da merenda escolar todos os 200 dias de aula, vejamos o que diz a Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013:
Art. 1º
Parágrafo único. A alimentação escolar é direito dos alunosda educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução
Art. 2º
I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
Art. 5º Participam do PNAE:
II – a Entidade Executora – EEx.: Estado, Município, Distrito Federal e escolas federais, como responsável pela execução do PNAE, inclusive pela utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, pela prestação de contas do Programa, pela oferta de alimentação nas escolas por, no mínimo 800 horas/aula, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, e pelasações de educação alimentar e nutricional a todos os alunos matriculados;
No mês de dezembro de 2014, o CAE, por meio de ofício, solicitou a este município que se fizesse o tanto antes, o ato licitatório para que os alunos contassem com a merenda escolar no primeiro dia de aula, e assim, evitassem estes transtornos que o CAE, constatou nessas visitas. Na próxima reunião ordinária do CAE, que será realizada na segunda semana do mês corrente, serão deliberadas quais medidas a serem tomadas por este Conselho em relação ao fatos supracitados.
Contatos do CAE: (75) 9178-9351 TIM
Por: Arilton Galvão Pimentel, presidente do CAE/ Tucano –BA.